COMUNICADO: ALTERAÇÕES NAS REGRAS DA CIDADANIA ITALIANA
- Lecioli Vasconcelos
- 28 de mar.
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de mar.
Hoje foi aprovado um decreto-lei que traz mudanças significativas na atribuição da cidadania italiana para descendentes de italianos nascidos no exterior. De acordo com a nova regulamentação, a transmissão automática da cidadania agora é limitada a apenas duas gerações: apenas aqueles que possuem pelo menos um dos pais ou avós nascidos na Itália terão direito à cidadania italiana desde o nascimento.
Como se trata de um decreto-lei, ele entra em vigor imediatamente, mas precisa ser convertido em lei pelo Parlamento dentro de um prazo de 60 dias. Caso o Parlamento não confirme a medida, o decreto perderá sua eficácia e não produzirá mais efeitos. Se, por outro lado, o Parlamento confirmar, a reforma permanecerá aplicável sem necessidade de novas aprovações.
O decreto-lei prevê a aplicação da nova regra inclusive aos descendentes já nascidos que ainda não tenham obtido o reconhecimento da cidadania, exceto para aqueles que já possuem um procedimento em andamento. Entendemos, no entanto, que o decreto-lei é inconstitucional, por violar princípios fundamentais do direito, como o princípio da irretroatividade das leis, um valor essencial para a civilidade jurídica. Esse princípio estabelece que uma nova norma não pode alterar atos e fatos jurídicos ocorridos no passado. Nesse contexto, relembramos que a cidadania italiana é atribuída no momento do nascimento, portanto um descendente que requer o reconhecimento da cidadania italiana já é cidadão desde o nascimento, e o procedimento de reconhecimento tem caráter apenas declaratório de um direito já existente. Em respeito ao princípio supramencionado, uma norma dessa natureza teria validade apenas se aplicada a futuros nascimentos. O decreto-lei também é contrário aos princípios consolidados pela Suprema Corte e outros tribunais italianos nos últimos anos, os quais reafirmam que a cidadania italiana constitui um status permanente e imprescritível, só podendo ser perdida mediante ato voluntário do próprio cidadão.
Os processos judiciais em andamento não serão afetados. Em razão da ilegalidade das modificações introduzidas pelo decreto-lei, novas ações de reconhecimento da cidadania italiana permanecerão cabíveis, à luz da vasta e consolidada jurisprudência que, nos últimos anos, tem assegurado o direito à cidadania para os já nascidos, além da jurisprudência consolidada que trata dos princípios violados pela nova norma.
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